CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FÍSICA MÉDICA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

O presente Código contém os fundamentos éticos, obrigações, responsabilidades e requisitos que devem ser seguidos pelos Físicos Médicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem.


CAPÍTULO II – DAS NORMAS DE CONDUTA

Seção I - Dos padrões de conduta profissional

Art. 1° - O Físico Médico deve exercer sua profissão sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 2° - O Físico Médico deve empenhar-se no cumprimento dos requisitos de Proteção Radiológica e Segurança vigentes aplicáveis.

Art. 3° - O Físico Médico deve ser solidário com os movimentos legítimos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Física Médica e seu aprimoramento técnico.

Art. 5° - O Físico Médico só pode exercer as atividades para as quais está qualificado.

Art. 6° - O Físico Médico não deve prestar serviços profissionais caso tenha convicção de que esse serviço poderá trazer danos não compatíveis com a atividade proposta.

Art. 7° - O Físico Médico não deve explorar nem permitir ser explorado por terceiros.

Art. 8° - O Físico Médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de pacientes.

Art. 9° - As relações do Físico Médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um de acordo com suas atribuições, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

Art. 10° - O Físico Médico deve indicar ao médico responsável o procedimento de Física Medica adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no país.

Art. 11 - O Físico Médico não deve exercer suas atividades quando as condições de trabalho não sejam adequadas ou quando possam prejudicar o paciente, os profissionais ou o público.

Art. 12 - Cabe ao associado comunicar à ABFM fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código.

Art. 13 - O Físico Médico deve comunicar às autoridades competentes quaisquer atividades contrárias à legislação relativa ao exercício de sua profissão.

Art. 14 - O Físico Médico deve defender e promover os princípios estipulados neste Código de Ética.

Art. 15 - Toda a documentação técnica redigida pelo Físico Médico deve ser clara e não permitir dupla interpretação.

Seção II - Das proibições

É vedado ao Físico Médico:

Art. 16 - Praticar atos prejudiciais ao tratamento do paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.

Art. 17 - Deixar de assumir responsabilidade sobre seus atos.

Art. 18 - Deixar de atender em situações de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pessoas.

Art. 19 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Física Médica, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos.

Art. 20 - Assinar em branco, folhas de laudos, atestados ou quaisquer outros documentos.

Art. 21 - Deixar de atuar com isenção quando designado para servir como perito ou auditor.

Art. 22 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro Físico Médico, devendo reservar suas observações para o relatório.

Art. 23 - Ultrapassar os limites das suas atribuições e competências.

Art. 24 - Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a Físico Médico demitido ou afastado em represália a atitude de aplicação deste Código.

Art. 25 - Acobertar erro ou conduta antiética de Físico Médico.

Art. 26 - Praticar concorrência desleal com outro Físico Médico.

Art. 27 - Receber remuneração profissional vil.

Art. 28 - Incluir ou permitir a inclusão de seu nome ou de outros Físicos Médicos que não participem ou não participaram de procedimentos de Física Médica.

Art. 29 - Divulgar incorretamente suas qualificações profissionais.

Art. 30 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto quando isso puder ser devidamente comprovado.


CAPÍTULO III – DA COMISSÃO DE ÉTICA E DE CONDUTA PROFISSIONAL

Seção I – Da composição

Art. 31 – A Comissão de Ética é constituída por membros temporários e membros vitalícios.

§ 1o - São membros temporários o Presidente da Associação em exercício e quatro membros eleitos para um período de quatro anos, eleitos dois a cada dois anos juntamente com a eleição do Conselho Deliberativo.

§ 2o - São membros vitalícios todos os ex-presidentes da Associação.

§ 3o - A presidência da Comissão de Ética caberá ao Presidente da Associação em exercício. No seu impedimento, assumirá a presidência o membro vitalício mais antigo.

Seção II - Das atribuições

Art. 32 – É atribuição da Comissão de Ética o julgamento das questões éticas e de conduta profissional a ela encaminhadas.

Seção III - Do funcionamento

Art. 33 - As decisões da Comissão de Ética serão tomadas por pelo menos dois membros temporários e três vitalícios, não incluído o Presidente da Comissão.

Art. 34 – Todos os processos éticos serão tratados de forma sigilosa.

Art. 35 - Caberá ao Presidente da Comissão de Ética definir um Relator para o processo que deverá encaminhar as questões éticas aos membros da Comissão, bem como, recolher os pareceres e documentos.

§ 1o - O parecer final deverá ser redigido pelo Relator e aprovado por maioria simples.

§ 2o - O Presidente da Comissão terá apenas o voto de Minerva.

Art. 36 – Sempre que solicitados, os membros da Comissão de Ética deverão manifestar-se ao Relator, em conjunto ou isoladamente, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recebimento do processo.

§ 1o - Caberá ao relator informar a abertura do processo às partes e solicitar sua manifestação no prazo máximo de 30 dias.

§ 2o - Qualquer dos membros da Comissão poderá pedir documentação complementar que será encaminhada a todos os demais membros da Comissão. Nesse caso, o prazo para a emissão do parecer será contado a partir do recebimento dos novos documentos.

§ 3o – A partir do recebimento da denúncia a Comissão de Ética emitirá um parecer no prazo máximo de 6 (seis) meses.

§ 4o - Finalizado o processo, todos os documentos serão arquivados e mantidos sob sigilo.

Art. 37 – O parecer final será comunicado às partes interessadas que terão prazo de 20 dias para impor recurso à Assembleia Geral da Associação.

Seção IV - Do impedimento e da ausência

Art. 38 – É facultado a qualquer dos membros da Comissão pedir afastamento temporário ou definitivo à Comissão de Ética.

§ único - Sempre que o número de membros temporários for menor que três deverá haver eleição para o cumprimento do restante do mandato pelo novo membro eleito.


CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES

Art. 39 - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas neste Código, independente de outras baseadas em lei.

Art. 40 – O associado, ou associados, julgados poderão ter aplicadas as seguintes sanções a serem comunicadas pelo Presidente da Associação ou pelo Relator do processo;

a) advertência privada por escrito

b) advertência por escrito com comunicação ao Conselho Deliberativo

c) advertência por escrito com leitura pública na Assembleia Geral Ordinária seguinte

d) divulgação pública do parecer

§ único – a Comissão poderá propor a exclusão de sócio ou sócios envolvidos no processo, devendo enviar ao Conselho Deliberativo da Associação tal pedido, que seguirá os trâmites previstos no Estatuto da ABFM.


CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 – O presente Código poderá ser modificado pelos membros da Comissão de Ética por maioria absoluta.

Art. 42 – Para a composição do primeiro Conselho de Ética serão eleitos dois membros temporários para um mandato de dois anos e dois membros temporários para um mandato de quatro anos.

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